TJDF APR - 898999-20140610073358APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. PLEITO DE EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Assim, diante da consonância das declarações prestadas pela vítima com o laudo de exame de corpo de delito e com a prova testemunhal produzida em Juízo, comprovando as lesões corporais praticadas pelo apelante, não há que se falar em absolvição. 2. No delito do artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal qualificada pela violência doméstica), a utilização da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (contexto de relações domésticas e violência contra a mulher) configura bis in idem, pois a circunstância de o crime ter sido praticado contra mulher, por agente que se prevaleceu de relações domésticas, integra o próprio tipo penal qualificado, não podendo ser utilizada para recrudescer a pena na segunda fase da dosimetria da pena como agravante, razão pela qual deve ser afastada. 3. Para que seja fixado valor mínimo a título de reparação de danos é necessário que haja pedido do Ministério Público ou da vítima, a fim de não ferir o contraditório e a ampla defesa. No caso dos autos, entretanto, tal pedido não foi formulado por nenhum dos legitimados, não podendo o Juiz, de ofício, fixar a reparação por danos morais. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, excluir a fixação de reparação por danos morais e afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, diminuindo a pena de 04 (quatro) para 03 (três) meses de detenção, no regime inicial aberto, sendo mantida a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. PLEITO DE EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Assim, diante da consonância das declarações prestadas pela vítima com o laudo de exame de corpo de delito e com a prova testemunhal produzida em Juízo, comprovando as lesões corporais praticadas pelo apelante, não há que se falar em absolvição. 2. No delito do artigo 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal qualificada pela violência doméstica), a utilização da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (contexto de relações domésticas e violência contra a mulher) configura bis in idem, pois a circunstância de o crime ter sido praticado contra mulher, por agente que se prevaleceu de relações domésticas, integra o próprio tipo penal qualificado, não podendo ser utilizada para recrudescer a pena na segunda fase da dosimetria da pena como agravante, razão pela qual deve ser afastada. 3. Para que seja fixado valor mínimo a título de reparação de danos é necessário que haja pedido do Ministério Público ou da vítima, a fim de não ferir o contraditório e a ampla defesa. No caso dos autos, entretanto, tal pedido não foi formulado por nenhum dos legitimados, não podendo o Juiz, de ofício, fixar a reparação por danos morais. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, excluir a fixação de reparação por danos morais e afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, diminuindo a pena de 04 (quatro) para 03 (três) meses de detenção, no regime inicial aberto, sendo mantida a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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