TJDF APR - 899000-20140610095888APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE E AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizentes com o conjunto probatório, o que atesta a sua validade. 2. O artigo 21 da Lei de Contravenções Penais não fere os princípios da lesividade e da intervenção mínima e foi amplamente recepcionado pela Constituição da República de 1988, não havendo se falar em inconstitucionalidade do tipo penal. 3. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base; no entanto, deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na espécie, o aumento de 100% (cem por cento) à pena mínima cominada em abstrato, em razão da análise desfavorável de apenas duas circunstâncias judiciais, se mostra exagerado, devendo ser reduzido. 4. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 5. Não havendo pedido expresso nos autos da parte da ofendida ou do Ministério Público, o que impossibilitou o direito ao contraditório, deve ser afastada afixação de valor mínimo a título de reparação de danos morais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha),diminuir a pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de prisão simples para 23 (vinte e três) dias de prisão simples, mantidos o regime aberto e a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, e afastar a fixação de valor mínimo de reparação de danos morais fixada na sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE E AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizentes com o conjunto probatório, o que atesta a sua validade. 2. O artigo 21 da Lei de Contravenções Penais não fere os princípios da lesividade e da intervenção mínima e foi amplamente recepcionado pela Constituição da República de 1988, não havendo se falar em inconstitucionalidade do tipo penal. 3. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base; no entanto, deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na espécie, o aumento de 100% (cem por cento) à pena mínima cominada em abstrato, em razão da análise desfavorável de apenas duas circunstâncias judiciais, se mostra exagerado, devendo ser reduzido. 4. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 5. Não havendo pedido expresso nos autos da parte da ofendida ou do Ministério Público, o que impossibilitou o direito ao contraditório, deve ser afastada afixação de valor mínimo a título de reparação de danos morais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha),diminuir a pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de prisão simples para 23 (vinte e três) dias de prisão simples, mantidos o regime aberto e a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, e afastar a fixação de valor mínimo de reparação de danos morais fixada na sentença.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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