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Jurisprudência


TJDF APR - 899001-20101110022050APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRELIMINAR DA DEFESA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O ajuizamento extemporâneo das razões recursais do apelo interposto pelo Ministério Público constitui mera irregularidade, não se caracterizando como óbice ao processamento do recurso de apelação interposto dentro do prazo legal. Preliminar rejeitada. 2. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime. Havendo dúvidas razoáveis sobre a participação do réu no cometimento do crime que lhe está sendo imputado, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. Na espécie, embora a vítima tenha reconhecido o recorrido extrajudicialmente, seu reconhecimento mostrou-se frágil e os depoimentos testemunhais se mostraram eivados de contradições, devendo ser mantida a sentença absolutória. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a sentença que absolveu o apelado das sanções do artigo 1º, inciso I, alínea a, c/c o §4º, inciso I, da Lei nº 9.455/1997, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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