TJDF APR - 899003-20140610071465APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE A GRAVE AMEAÇA E A DETENÇÃO DA RES FURTIVA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PARCIAL ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. LIMITE DO TIPO PENAL INCRIMINADOR ULTRAPASSADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE VALORADAS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO EM FACE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, o bem subtraído não apresenta valor irrisório, especialmente se comparado com as condições econômicas da vítima, fato que impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é seguro e coerente. In casu, a res furtiva foi encontrada no interior do veículo do apelante, que não conseguiu apresentar versão verossímil de como o objeto foi parar lá. Ademais, os depoimentos prestados sob crivo do contraditório foram seguros e harmônicos, especialmente o da vítima e o da proprietária do quiosque onde ocorreu o furto, que narraram, com riqueza de detalhes, ter o réu ficado reticente ao ser instado a abrir o veículo, bem como de ter ele se negado a restituir o bem subtraído, o que ratifica a autoria delitiva. 3. Para que seja possível a condenação pelo crime de roubo impróprio, é necessário que se verifique o elemento subjetivo necessário à configuração do tipo, qual seja, o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. No caso dos autos, inexistiu nexo de causalidade entre o furto e a grave ameaça, já que o réu pegou uma faca com a pretensão de se defender, logo após a vítima sacar um estilete, razão pela qual não se afigura o dolo específico exigido pelo artigo 157, § 1º, do Código Penal, cabendo a manutenção da sentença que desclassificou o crime de roubo impróprio para o de furto. 4. Deve a circunstância judicial da culpabilidade ser valorada negativamente, pois o garçom de um estabelecimento institui com seus clientes uma relação de confiança, não esperando, quem frequenta o local, que um funcionário represente qualquer tipo de perigo ao seu patrimônio. Caso haja rompimento desse elo de fidúcia, subtraindo o empregado objetos em seu próprio ambiente de trabalho, passa ele a representar uma ameaça, ultrapassando, assim, os limites do próprio tipo penal incriminador. 5. As circunstâncias do crime não extrapolaram aquelas inerentes ao tipo penal violado, já que a discussão entre a vítima e o apelante ocorreu após a consumação do furto, razão pela qual deve ser mantida a valoração favorável desta circunstância judicial. 6. Tendo odouto Juízo a quo deixado de proceder, na pena pecuniária, a minoração de 2/3 (dois terços)em face do reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, necessário seu redimensionamento, a fim de que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 7. Recursos do Ministério Público e da Defesa conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação pelo artigo 155, § 2º, do Código Penal, avaliar desfavoravelmente a circunstância judicial da culpabilidade e diminuir, na terceira fase da dosimetria, a reprimenda pecuniária em 2/3 (dois terços), aumentando a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses para 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, e reduzindo a pena de multa de 10 (dez) para 03 (três) dias-multa, calculados à razão mínima.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE A GRAVE AMEAÇA E A DETENÇÃO DA RES FURTIVA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PARCIAL ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. LIMITE DO TIPO PENAL INCRIMINADOR ULTRAPASSADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE VALORADAS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO EM FACE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, o bem subtraído não apresenta valor irrisório, especialmente se comparado com as condições econômicas da vítima, fato que impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é seguro e coerente. In casu, a res furtiva foi encontrada no interior do veículo do apelante, que não conseguiu apresentar versão verossímil de como o objeto foi parar lá. Ademais, os depoimentos prestados sob crivo do contraditório foram seguros e harmônicos, especialmente o da vítima e o da proprietária do quiosque onde ocorreu o furto, que narraram, com riqueza de detalhes, ter o réu ficado reticente ao ser instado a abrir o veículo, bem como de ter ele se negado a restituir o bem subtraído, o que ratifica a autoria delitiva. 3. Para que seja possível a condenação pelo crime de roubo impróprio, é necessário que se verifique o elemento subjetivo necessário à configuração do tipo, qual seja, o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. No caso dos autos, inexistiu nexo de causalidade entre o furto e a grave ameaça, já que o réu pegou uma faca com a pretensão de se defender, logo após a vítima sacar um estilete, razão pela qual não se afigura o dolo específico exigido pelo artigo 157, § 1º, do Código Penal, cabendo a manutenção da sentença que desclassificou o crime de roubo impróprio para o de furto. 4. Deve a circunstância judicial da culpabilidade ser valorada negativamente, pois o garçom de um estabelecimento institui com seus clientes uma relação de confiança, não esperando, quem frequenta o local, que um funcionário represente qualquer tipo de perigo ao seu patrimônio. Caso haja rompimento desse elo de fidúcia, subtraindo o empregado objetos em seu próprio ambiente de trabalho, passa ele a representar uma ameaça, ultrapassando, assim, os limites do próprio tipo penal incriminador. 5. As circunstâncias do crime não extrapolaram aquelas inerentes ao tipo penal violado, já que a discussão entre a vítima e o apelante ocorreu após a consumação do furto, razão pela qual deve ser mantida a valoração favorável desta circunstância judicial. 6. Tendo odouto Juízo a quo deixado de proceder, na pena pecuniária, a minoração de 2/3 (dois terços)em face do reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, necessário seu redimensionamento, a fim de que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 7. Recursos do Ministério Público e da Defesa conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação pelo artigo 155, § 2º, do Código Penal, avaliar desfavoravelmente a circunstância judicial da culpabilidade e diminuir, na terceira fase da dosimetria, a reprimenda pecuniária em 2/3 (dois terços), aumentando a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses para 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, e reduzindo a pena de multa de 10 (dez) para 03 (três) dias-multa, calculados à razão mínima.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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