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Jurisprudência


TJDF APR - 899005-20140510083566APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE LESÃO CONCRETA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é, conforme se tem entendido, de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito. 2. Não merece prosperar o pedido de desclassificação do crime previsto no artigo 14 para o previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, uma vez que o apelante não se encontrava dentro de sua propriedade no momento em que foi abordado pelos policiais com a espingarda, mas em uma fazenda na qual seu irmão trabalhava. 3. A legislação brasileira não autoriza o porte de arma pela simples condição de caçador, atirador ou colecionador, mas tão somente um porte de trânsito ou guia de tráfego. Desse modo, o apelante, que possuía documentos de atirador, somente poderia transportar a arma de fogo, devidamente registrada e acompanhada da guia de tráfego, de sua residência até um local de competição ou estande de tiro e, ainda, separada de sua munição, conforme expressamente estabelecido na Guia de Tráfego a ele concedida. 4. A situação pessoal do agente e suas próprias declarações permitem concluir que ele tinha consciência da ilicitude do fato criminoso, especialmente porque já possui duas condenações por crime idêntico ao que ora se apura, razão pela qual deve ser afastada a tese de erro de proibição. 5. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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