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Jurisprudência


TJDF APR - 899008-20130910248366APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SERVIÇO DE SEGURANÇA PARTICULAR. POSTO DE GASOLINA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compete à Defesa comprovar a ocorrência de excludente de culpabilidade que alega ter existido. A alegação de que o réu, que trabalhava como segurança particular num posto de gasolina, portava a arma para sua própria defesa e de outrem, por si só, não conduz à conclusão de que dele não se poderia exigir outra conduta. De fato, ainda que o recorrente entendesse necessário o porte da arma como uma forma de resguardar sua vida e de terceiros, ele deveria ter buscado os meios legais de portá-la, e não o fez. 2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos dereclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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