main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 899011-20140510132453APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL.ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, as vítimas reconheceram o réu com absoluta segurança e descreveram de forma minuciosa a dinâmica dos fatos, apontando no sentido de que o réu foi o responsável por abordá-las com arma de fogo, na companhia de um adolescente e de um indivíduo não identificado que lhe davam cobertura. 2. A juntada da certidão de nascimento não é imprescindível para a comprovação da menoridade de adolescente envolvido em fato delituoso. No caso, a menoridade foi comprovada pelo registro dos dados do adolescente no termo de declarações perante a Delegacia da Criança e do Adolescente, em que consta, inclusive, o número da identidade do adolescente, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. 3. Mantém-se a avaliação negativa dos antecedentes em razão da existência de condenação criminal transitada em julgado em data anterior à prolação da sentença nos autos em apreço, sendo irrelevante o fato de a certidão acostada aos autos não mencionar a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, uma vez que tal informação pode ser aferida no sistema informatizado deste Tribunal. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena total de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, calculados à razão mínima.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão