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Jurisprudência


TJDF APR - 899015-20150110312859APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Indevida a análise negativa da personalidade sob o fundamento de que a personalidade é corrompida pela prática de crimes se não há condenação penal transitada em julgado para embasá-la. 2. A pena-base não pode ser fixada no mínimo legal se o apelante possui alguma circunstância valorada negativamente, como no caso em apreço, em que, além dos antecedentes, em face da quantidade e da natureza das substâncias apreendidas, foi valorada negativamente a circunstância especial do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. 3. O apelante não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em face da reincidência 4. Incabível a fixação do regime inicial semiaberto em face do quantum da pena e da reincidência do réu. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade, reduzindo a pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 738 (setecentos e trinta e oito) dia-multa, fixados à razão mínima, mantido o regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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