TJDF APR - 899044-20120810034067APR
PENAL. APELAÇÃO. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Não constatado qualquer vício que pudesse justificar a nulidade do feito deve a preliminar arguida pelo réu, que advoga em causa própria, ser rejeitada. 2. Demonstradas a materialidade e autoria do crime descrito no art. 356 do Código Penal, tanto pelas declarações do próprio acusado quanto das testemunhas, e, sobretudo, pela documentação trazida aos autos que comprovam que o réu retirou os autos da Vara Cível, na qualidade de advogado do autor, e não os devolveu, mesmo após inúmeras intimações e expedição de busca e apreensão infrutífera. 3. A justificativa apresentada pelo réu de que os autos encontravam-se na posse do autor da ação cível não o exime de responsabilidade, mesmo porque vários anos se passaram sem que este tomasse qualquer providencia para a restituição do processo, o que demonstra sua vontade deliberada de não fazê-lo, circunstância suficiente para caracterização do dolo em sua conduta. 4. É competente para a análise dos benefícios da justiça gratuita o Juiz da Execução Penal, a quem deve, portanto, ser dirigido o pedido do apelante. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Não constatado qualquer vício que pudesse justificar a nulidade do feito deve a preliminar arguida pelo réu, que advoga em causa própria, ser rejeitada. 2. Demonstradas a materialidade e autoria do crime descrito no art. 356 do Código Penal, tanto pelas declarações do próprio acusado quanto das testemunhas, e, sobretudo, pela documentação trazida aos autos que comprovam que o réu retirou os autos da Vara Cível, na qualidade de advogado do autor, e não os devolveu, mesmo após inúmeras intimações e expedição de busca e apreensão infrutífera. 3. A justificativa apresentada pelo réu de que os autos encontravam-se na posse do autor da ação cível não o exime de responsabilidade, mesmo porque vários anos se passaram sem que este tomasse qualquer providencia para a restituição do processo, o que demonstra sua vontade deliberada de não fazê-lo, circunstância suficiente para caracterização do dolo em sua conduta. 4. É competente para a análise dos benefícios da justiça gratuita o Juiz da Execução Penal, a quem deve, portanto, ser dirigido o pedido do apelante. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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