TJDF APR - 899049-20141310024496APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS.DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE EXARCEBADA.CIRCUNSTÂNCIAS. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ROUBO PARA A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUENCIAS. PREJUÍZO. VALOR NÃO COMPROVADO. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. EXCLUSÃO. 1. Tendo o réu, após agressão à vítima, já de posse do veículo e outros bens, passado com um dos pneus do carro próximo a cabeça do ofendido, correto considerar maculada a culpabilidade, porquanto tal conduta é efetivamente reprovável. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível utilizar-se, para agravar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, circunstância que constitui causa de aumento de pena do crime de roubo, prevista no § 2º, do artigo 157 do Código Penal. 3. A diminuição patrimonial é conseqüência natural dos delitos contra o patrimônio, sendo que somente é justificado o incremento da pena-base, em função de tal circunstância, quando há prejuízo excepcional. No caso dos autos, há dúvida quanto ao real valor do prejuízo experimentado pelas vítimas, impondo-se em conseqüência decotar o respectivo aumento. 4. Para manter a coerência do julgado, exclui-se a condenação em reparação de danos materiais (artigo 387, inciso IV, do CPP), haja vista ter-se afirmado a inexistência de elementos para se aferir o real valor do prejuízo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS.DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE EXARCEBADA.CIRCUNSTÂNCIAS. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ROUBO PARA A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUENCIAS. PREJUÍZO. VALOR NÃO COMPROVADO. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. EXCLUSÃO. 1. Tendo o réu, após agressão à vítima, já de posse do veículo e outros bens, passado com um dos pneus do carro próximo a cabeça do ofendido, correto considerar maculada a culpabilidade, porquanto tal conduta é efetivamente reprovável. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível utilizar-se, para agravar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, circunstância que constitui causa de aumento de pena do crime de roubo, prevista no § 2º, do artigo 157 do Código Penal. 3. A diminuição patrimonial é conseqüência natural dos delitos contra o patrimônio, sendo que somente é justificado o incremento da pena-base, em função de tal circunstância, quando há prejuízo excepcional. No caso dos autos, há dúvida quanto ao real valor do prejuízo experimentado pelas vítimas, impondo-se em conseqüência decotar o respectivo aumento. 4. Para manter a coerência do julgado, exclui-se a condenação em reparação de danos materiais (artigo 387, inciso IV, do CPP), haja vista ter-se afirmado a inexistência de elementos para se aferir o real valor do prejuízo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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