TJDF APR - 899051-20060510000294APR
PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES E RESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO EQUIVOCADA. DOSIMETRIA ALTERADA. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, antes da alteração operada pela Lei 12.234/2010, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para acusação regula-se pela pena aplicada. Além disso, nos termos do artigo 119, do mesmo estatuto, havendo concurso de crimes, a prescrição de ser aferida com base na pena de cada um, isoladamente. Dessa forma, considerando a data da publicação da sentença em cartório, é possível constatar o decurso de tempo suficiente para reconhecer a prescrição em relação aos crimes de Corrupção de Menores (artigo 1º, da Lei 2.252/54) e Resistência (artigo 329, do CP). 2. No crime de roubo, a causa de aumento relativa ao emprego de arma dispensa a sua apreensão bem como a realização de perícia, se houver nos autos outras provas de seu emprego na prática do delito. 3. A culpabilidade somente pode ser valorada negativamente quando houver extrapolação da reprovabilidade que já é inerente ao tipo penal, hipótese não versada nos autos. 4. Afasta-se a análise desfavorável do motivo do crime porquanto a cupidez é inerente ao delito de roubo. 5.Havendo, em desfavor do réu, mais de uma anotação criminal com trânsito em julgado definitivo antes do fato em questão, não há óbice que algumas delas sejam utilizadas para exasperação da pena-base a título de maus antecedentes e a outra como reincidência, na segunda fase, sem que isso constitua bis in idem. 6. De ofício, declarou-se extinta a punibilidade dos réus, prela prescrição, em relação aos delitos de corrupção de menores (art. 1 da Lei nº 2.252/54) e resistência (art. 329, CP). Recurso do réu improvido e julgado prejudicado em relação aos crimes pelos quais se reconheceu a prescrição.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES E RESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO EQUIVOCADA. DOSIMETRIA ALTERADA. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, antes da alteração operada pela Lei 12.234/2010, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para acusação regula-se pela pena aplicada. Além disso, nos termos do artigo 119, do mesmo estatuto, havendo concurso de crimes, a prescrição de ser aferida com base na pena de cada um, isoladamente. Dessa forma, considerando a data da publicação da sentença em cartório, é possível constatar o decurso de tempo suficiente para reconhecer a prescrição em relação aos crimes de Corrupção de Menores (artigo 1º, da Lei 2.252/54) e Resistência (artigo 329, do CP). 2. No crime de roubo, a causa de aumento relativa ao emprego de arma dispensa a sua apreensão bem como a realização de perícia, se houver nos autos outras provas de seu emprego na prática do delito. 3. A culpabilidade somente pode ser valorada negativamente quando houver extrapolação da reprovabilidade que já é inerente ao tipo penal, hipótese não versada nos autos. 4. Afasta-se a análise desfavorável do motivo do crime porquanto a cupidez é inerente ao delito de roubo. 5.Havendo, em desfavor do réu, mais de uma anotação criminal com trânsito em julgado definitivo antes do fato em questão, não há óbice que algumas delas sejam utilizadas para exasperação da pena-base a título de maus antecedentes e a outra como reincidência, na segunda fase, sem que isso constitua bis in idem. 6. De ofício, declarou-se extinta a punibilidade dos réus, prela prescrição, em relação aos delitos de corrupção de menores (art. 1 da Lei nº 2.252/54) e resistência (art. 329, CP). Recurso do réu improvido e julgado prejudicado em relação aos crimes pelos quais se reconheceu a prescrição.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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