TJDF APR - 899208-20140610133353APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRESSÃO DESMEDIDA. PROVA INEQUÍVOCA. LAUDO PERICIAL. VERSÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DANO MORAL. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas dos autos são suficientes para embasar um decreto condenatório pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico familiar (art. 129, §9º, Código Penal). 2. A versão extrajudicial da vítima, de que foi agredida pelo réu, deve ser prestigiada, em detrimento de seu novo relato apresentado em juízo, no sentido de que o réu apenas a empurrou. Populares acionaram a força policial após ouvirem a ofendida gritar de dentro do matagal e os policiais, ao se aproximarem do local informado, avistaram a vítima saindo correndo do mato e pedindo socorro. O laudo de exame de corpo de delito atestou lesões em diferentes partes do corpo da vítima, incluindo-se pescoço, ombro, costas, rosto, punho e membros inferiores, as quais são incompatíveis com um mero empurrão e plenamente consoantes com a primeira versão da vítima, devidamente judicializada por depoimento policial. 3. A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRESSÃO DESMEDIDA. PROVA INEQUÍVOCA. LAUDO PERICIAL. VERSÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DANO MORAL. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas dos autos são suficientes para embasar um decreto condenatório pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico familiar (art. 129, §9º, Código Penal). 2. A versão extrajudicial da vítima, de que foi agredida pelo réu, deve ser prestigiada, em detrimento de seu novo relato apresentado em juízo, no sentido de que o réu apenas a empurrou. Populares acionaram a força policial após ouvirem a ofendida gritar de dentro do matagal e os policiais, ao se aproximarem do local informado, avistaram a vítima saindo correndo do mato e pedindo socorro. O laudo de exame de corpo de delito atestou lesões em diferentes partes do corpo da vítima, incluindo-se pescoço, ombro, costas, rosto, punho e membros inferiores, as quais são incompatíveis com um mero empurrão e plenamente consoantes com a primeira versão da vítima, devidamente judicializada por depoimento policial. 3. A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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