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Jurisprudência


TJDF APR - 899209-20151210014490APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. MENOR CORROMPIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crime de corrupção de menor findou comprovado, uma vez que o réu praticou dois roubos na companhia de um menor adolescente, cuja menoridade está documentalmente atestada. 2. O crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 é formal, bastando para a sua configuração que o imputável pratique com adolescente infração penal ou induza, facilite ou mantenha a sua inserção na esfera criminal. 3. Tendo em vista que, mediante uma única ação, o acusado praticou dois roubos e uma corrupção de menor, deve ser aplicada a regra do concurso formal de crimes, consoante dispõe o artigo 70, primeira parte, do Código Penal, e não a continuidade delitiva, pois o agente foi movido por um único desígnio: a subtração dos bens, utilizando-se, como meio, nesse intuito, o auxílio do adolescente. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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