TJDF APR - 899221-20150610031685APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. LEI MARIA DA PENHA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. AGRAVANTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta social se refere ao papel do agente perante a sociedade e para analisá-la é necessário analisar o seu comportamento no meio familiar e social em que vive. 2. Difícil é a análise da personalidade de um indivíduo quando não se tem o domínio de conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria. A exasperação da pena-base pela presença desta circunstância tem sido admitida, entretanto, quando o agente do delito apresentar vasta folha penal, o que não é o caso dos autos, pois o réu ostenta apenas uma condenação definitiva, utilizada como reincidência. 3. A condenação pela reparação mínima, prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se tão somente aos prejuízos materiais, e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. LEI MARIA DA PENHA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. AGRAVANTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta social se refere ao papel do agente perante a sociedade e para analisá-la é necessário analisar o seu comportamento no meio familiar e social em que vive. 2. Difícil é a análise da personalidade de um indivíduo quando não se tem o domínio de conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria. A exasperação da pena-base pela presença desta circunstância tem sido admitida, entretanto, quando o agente do delito apresentar vasta folha penal, o que não é o caso dos autos, pois o réu ostenta apenas uma condenação definitiva, utilizada como reincidência. 3. A condenação pela reparação mínima, prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se tão somente aos prejuízos materiais, e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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