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Jurisprudência


TJDF APR - 899234-20130310199113APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE. PERSONALIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. DECOTE. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIDAS. REINCIDÊNCIA. AUMENTO. SUBSTITUIÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. Impossível a absolvição, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da autoria do crime de desacato. Os depoimentos de policiais prestados em Juízo, desde que em harmonia com as demais provas dos autos e ainda que eventualmente prestados na condição de vítimas de condutas delituosas, merecem credibilidade. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias judiciais e legais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. A jurisprudência tem entendido que quando houver apenas uma anotação configuradora de reincidência o aumento poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base. Justificam-se aumentos maiores, graduados proporcionalmente ao número de idênticos registros criminais. Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais verificar a situação de hipossuficiência econômica do condenado criminal e decidir sobre isenção ou suspensão de pagamento das custas processuais. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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