TJDF APR - 899235-20120910288388APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO PENA PUBLICA INCONDICIONADA. MÉRITO. EMBRIAGUEZ. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO E DE RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPUTABILIDADE. INEXCLUSÃO. Consoante o disposto no artigo 17 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, as contravenções penais são de natureza pública incondicionada e não condicionadas à representação da vítima. Assim, cabe ao Ministério Público denunciar o acusado e não à vítima representar contra ele. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o artigo 17 da Lei das Contravenções Penais, não foi alterado pela Lei nº 9.099/1995, ou seja, no que diz respeito à natureza da ação, a forma condicionada para a apuração de crime de lesão corporal de natureza leve não abrange as contravenções. Ademais, o Pretório decidiu na ADI nº 4424/DF que a ação será pública incondicionada quando o crime de lesão corporal de natureza leve estiver circunscrito à Lei Maria da Penha. Se as provas dos autos indicam que a embriaguez do apelante foi voluntária, não proveniente de caso fortuito ou força maior, sua conduta (vias de fato) merece a punição estatal, com a aplicação da teoria da actio libera in causa, sem direito aos benefícios da isenção de pena ou de sua redução, conforme os termos do artigo 28, do referido Código. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo por se tratar de condutas praticadas comumente longe da vista de testemunhas, sendo suficiente para fundamentar a condenação. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO PENA PUBLICA INCONDICIONADA. MÉRITO. EMBRIAGUEZ. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO E DE RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPUTABILIDADE. INEXCLUSÃO. Consoante o disposto no artigo 17 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, as contravenções penais são de natureza pública incondicionada e não condicionadas à representação da vítima. Assim, cabe ao Ministério Público denunciar o acusado e não à vítima representar contra ele. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o artigo 17 da Lei das Contravenções Penais, não foi alterado pela Lei nº 9.099/1995, ou seja, no que diz respeito à natureza da ação, a forma condicionada para a apuração de crime de lesão corporal de natureza leve não abrange as contravenções. Ademais, o Pretório decidiu na ADI nº 4424/DF que a ação será pública incondicionada quando o crime de lesão corporal de natureza leve estiver circunscrito à Lei Maria da Penha. Se as provas dos autos indicam que a embriaguez do apelante foi voluntária, não proveniente de caso fortuito ou força maior, sua conduta (vias de fato) merece a punição estatal, com a aplicação da teoria da actio libera in causa, sem direito aos benefícios da isenção de pena ou de sua redução, conforme os termos do artigo 28, do referido Código. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo por se tratar de condutas praticadas comumente longe da vista de testemunhas, sendo suficiente para fundamentar a condenação. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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