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Jurisprudência


TJDF APR - 899243-20140310359372APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA PROPOCIONALIDADE. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. Para aplicação do princípio da insignificância devem servir de parâmetro, além do grau de ofensa patrimonial do comportamento do agente sobre a vítima, também o grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade do réu. Não obstante a res furtiva seja de pequeno valor, é inviável a aplicação do princípio da insignificância, quando o agente comete o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e é reincidente em crime patrimonial, que configuram a ofensividade da conduta e a reprovabilidade do comportamento. Não é cabível a desclassificação do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo para a figura simples, sob o argumento de violação ao princípio da proporcionalidade, pois o legislador tomou em conta o desvalor da conduta ou do resultado nas modalidades qualificadas do delito, a justificar maior repressão penal, e não o valor da coisa furtada. Precedentes. Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais a apreciação de pedido de gratuidade de Justiça e consequente isenção de pagamento de custas processuais. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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