TJDF APR - 899249-20140810069955APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. RECEPTAÇÃO. AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO (UM DOS RÉUS). DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXTREMADA. VÍTIMA GRÁVIDA. RISCO NA GRAVIDEZ. VÍTIMA ADOLESCENTE. TRAUMA PSICOLÓGICO. ATENUANTES. DIMINUIÇÃO. PATAMAR PROPORCIONALIDADE. Não provado que um dos réus, embora tenha conduzido o automóvel até a casa das vítimas, soubesse ou tivesse condições de saber que era produto de roubo, impõe-se absolvição sob o pálio do princípio in dubio pro reo. Verificando-se que o crime foi cometido com violência exacerbada, pois as vítimas foram amarradas e tiveram álcool jogado em suas vestes, sob a promessa de ser ateado fogo em seus corpos, mantém-se o exame desfavorável das circunstâncias do crime. Se uma das vítimas era um adolescente de 12 anos na época, o qual ficou com traumas e necessitou de acompanhamento psicológico após o fato, fica igualmente mantida a análise negativa das consequências do crime. O critério de diminuição da pena deve levar em conta o iter criminis percorrido. Se todos os atos de execução foram praticados e o crime apenas não se consumou diante da eficaz intervenção de policiais, que impediram os autores de saírem da residência da vítima na posse da res furtiva, mantém-se a diminuição das penas em 1/3 (um terço), pela tentativa. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. RECEPTAÇÃO. AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO (UM DOS RÉUS). DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXTREMADA. VÍTIMA GRÁVIDA. RISCO NA GRAVIDEZ. VÍTIMA ADOLESCENTE. TRAUMA PSICOLÓGICO. ATENUANTES. DIMINUIÇÃO. PATAMAR PROPORCIONALIDADE. Não provado que um dos réus, embora tenha conduzido o automóvel até a casa das vítimas, soubesse ou tivesse condições de saber que era produto de roubo, impõe-se absolvição sob o pálio do princípio in dubio pro reo. Verificando-se que o crime foi cometido com violência exacerbada, pois as vítimas foram amarradas e tiveram álcool jogado em suas vestes, sob a promessa de ser ateado fogo em seus corpos, mantém-se o exame desfavorável das circunstâncias do crime. Se uma das vítimas era um adolescente de 12 anos na época, o qual ficou com traumas e necessitou de acompanhamento psicológico após o fato, fica igualmente mantida a análise negativa das consequências do crime. O critério de diminuição da pena deve levar em conta o iter criminis percorrido. Se todos os atos de execução foram praticados e o crime apenas não se consumou diante da eficaz intervenção de policiais, que impediram os autores de saírem da residência da vítima na posse da res furtiva, mantém-se a diminuição das penas em 1/3 (um terço), pela tentativa. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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