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Jurisprudência


TJDF APR - 899374-20130610040662APR

Ementa
PENAL. ARTIGO 129, § 9º, POR DUAS VEZES, ARTIGO 147, CAPUT, POR DUAS VEZES, AMBOS DO CP, E ARTIGO 21 DA LCP, C/C O ART. 5º DA LEI 11.340/2006. CONDENAÇÃO - PROVAS SUFICIENTES QUANTO A UM DOS CORRÉUS E EM RELAÇÃO A PARTE DOS DELITOS NARRADOS PELA VÍTIMA - VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se parte dos relatos da vítima não apresenta arcabouço no conjunto probatório, sobretudo por relatos de testemunhas oculares que negaram a ocorrência de lesões corporais, vias de fato e ameaças em algumas oportunidades, a manutenção do decreto absolutório em relação a essas condutas é medida que se impõe. Por outro lado, nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima, quando apresentadas de maneira firme e coerente, na ausência de testemunhas, e acompanhada de laudo pericial que demonstrou a ocorrência de lesões corporais no nariz e na boca, assumem importante força probatória, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria do delito e, por consequência, a ensejar o decreto condenatório. Preenchidos os requisitos necessários, deve-se deferir o benefício da suspensão condicional da pena previsto no artigo 77 do Código Penal.

Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 15/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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