TJDF APR - 899425-20140310068863APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. OBSERVÂNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXARCERBADA. MANUTENÇÃO. Nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, XXXVIII, c, CF) e do Estatuto Processual Penal (artigo 593, § 3º, CPP), a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é soberana e, dessa forma, insuscetível de ser reformada pela instância revisora, cuja competência está restrita a analisar, no caso da alínea d do permissivo legal, se a decisão do Conselho de Sentença está em conformidade com alguma das teses defendidas em Plenário. A decisão é totalmente dissociada das provas colhidas, quando se distancia completamente dos fatos apurados, sem nenhum apoio nos elementos do processo, não se caracterizando como tal aquela que elege como verdadeira uma das versões apresentadas pelas partes. O Conselho de Sentença acolheu a versão dos fatos delineados a partir das testemunhas arroladas pela acusação, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença. A valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida, pois o réu, ao desferir disparos de arma de fogo contra a vítima, em via pública, pelas costas e quando esta estava caída no chão, demonstrou a intensidade do dolo homicida, que ultrapassa aquela prevista no tipo penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. OBSERVÂNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXARCERBADA. MANUTENÇÃO. Nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, XXXVIII, c, CF) e do Estatuto Processual Penal (artigo 593, § 3º, CPP), a decisão proferida pelo Tribunal do Júri é soberana e, dessa forma, insuscetível de ser reformada pela instância revisora, cuja competência está restrita a analisar, no caso da alínea d do permissivo legal, se a decisão do Conselho de Sentença está em conformidade com alguma das teses defendidas em Plenário. A decisão é totalmente dissociada das provas colhidas, quando se distancia completamente dos fatos apurados, sem nenhum apoio nos elementos do processo, não se caracterizando como tal aquela que elege como verdadeira uma das versões apresentadas pelas partes. O Conselho de Sentença acolheu a versão dos fatos delineados a partir das testemunhas arroladas pela acusação, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença. A valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida, pois o réu, ao desferir disparos de arma de fogo contra a vítima, em via pública, pelas costas e quando esta estava caída no chão, demonstrou a intensidade do dolo homicida, que ultrapassa aquela prevista no tipo penal.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
15/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
Mostrar discussão