TJDF APR - 899436-20140310211645APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. DESCONHECIMENTO DA INTENÇÃO CRIMINOSA DOS COMPANHEIROS. INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE COAUTORIA. MENOR PARTICIPAÇÃO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS. DOSIMETRIA. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. FIXAÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. A alegação de inexistência de dolo da conduta, por desconhecimento da intenção criminosa dos comparsas, restou afastada nos autos em razão do contexto fático, bem como pela confissão realizada ainda na fase inquisitorial, não infirmada perante o Juízo, bem como pelos depoimentos das vítimas e policiais envolvidos. O reconhecimento da menor participação no crime de roubo é afastado quando o agente, ainda que não cometa os atos executórios, é encarregado, na divisão de tarefas, em garantir a fuga dos demais agentes. A consideração das atenuantes, na segunda fase da dosimetria, não pode ser utilizada para fixar a pena provisória abaixo do mínimo legal, tal e qual entendimento sintetizado na Súmula 231, do STJ. A circunstância majorante do uso de arma de fogo comunica-se à apelante, comparsa da empreitada criminosa, que também se beneficiou do artifício utilizado para garantir o êxito da empreitada criminosa. Em concurso formal de crimes, a fração do incremento da pena é medida pelo número de delitos praticados, logo, in casu, verificado a ocorrência de seis crimes, correta a exasperação efetivada em seu grau máximo (1/2).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. DESCONHECIMENTO DA INTENÇÃO CRIMINOSA DOS COMPANHEIROS. INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE COAUTORIA. MENOR PARTICIPAÇÃO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS. DOSIMETRIA. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. FIXAÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. A alegação de inexistência de dolo da conduta, por desconhecimento da intenção criminosa dos comparsas, restou afastada nos autos em razão do contexto fático, bem como pela confissão realizada ainda na fase inquisitorial, não infirmada perante o Juízo, bem como pelos depoimentos das vítimas e policiais envolvidos. O reconhecimento da menor participação no crime de roubo é afastado quando o agente, ainda que não cometa os atos executórios, é encarregado, na divisão de tarefas, em garantir a fuga dos demais agentes. A consideração das atenuantes, na segunda fase da dosimetria, não pode ser utilizada para fixar a pena provisória abaixo do mínimo legal, tal e qual entendimento sintetizado na Súmula 231, do STJ. A circunstância majorante do uso de arma de fogo comunica-se à apelante, comparsa da empreitada criminosa, que também se beneficiou do artifício utilizado para garantir o êxito da empreitada criminosa. Em concurso formal de crimes, a fração do incremento da pena é medida pelo número de delitos praticados, logo, in casu, verificado a ocorrência de seis crimes, correta a exasperação efetivada em seu grau máximo (1/2).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
15/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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