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Jurisprudência


TJDF APR - 899438-20140710030323APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO SEGURO DA OFENDIDA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTES PREPONDERANTES. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PENA CORPORAL. DETRAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. As provas coligidas nos autos são harmônicas e suficientes para demonstrar a prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de agentes e restrição de liberdade, impondo-se a condenação dos acusados. Nos crimes patrimoniais, que muitas vezes não deixam vestígios, a palavra da vítima possui maior relevo, ainda mais quando alinhada com as demais provas colhidas. Fixada a pena-base em observância aos critérios de individualização da pena, não há falar em desproporcionalidade. Em face do caráter preponderante das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, impõe-se a redução da reprimenda imposta. A pena pecuniária deve guardar proporção com a pena corporal, motivo pelo qual, in casu, tendo em vista o excesso verificado, essa deve ser redimensionada. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, deverá considerar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Todavia, se o cômputo do período de segregação cautelar não ensejar qualquer alteração no regime prisional, caberá ao Juízo das Execuções a detração da pena.

Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 15/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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