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Jurisprudência


TJDF APR - 899448-20140910222338APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS FURANDI. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ERRO DE TIPO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. CRIME PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME NEGATIVA. POSSIBILIDADE. A materialidade e autoria do furto qualificado restaram provadas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente a palavra da vítima, a qual possui especial relevo nos crimes contra o patrimônio e foi corroborada pelo depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu. O crime de corrupção de menores é formal; assim, demonstrado que o crime foi praticado em conjunto com uma adolescente, cuja idade restou comprovada nos autos por documentos hábeis, mostra-se correta a condenação pela conduta prevista no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A mera alegação da defesa no sentido de que o réu desconhecia a idade da adolescente, desacompanhada de lastro probatório, não é apta para afastar a condenação pelo crime de corrupção de menores. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça admite-se que o fato de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno seja considerado como circunstância do crime apta a exasperar a pena-base.

Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 15/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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