TJDF APR - 899533-20150310049083APR
PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTOS E PALAVRA DAS VÍTIMAS. AMEAÇA CONTRA MAIS DE UMA VÍTIMA. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO ÚNICO. CRIME ÚNICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTOS IDÔNEOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Devidamente apurada a autoria e materialidade dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e do delito de corrupção de menores, notadamente pelas declarações e reconhecimento feitos pelas vítimas, aliados aos depoimentos dos policiais e filmagens, incabível o acolhimento do pedido de absolvição dos réus. 2- Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas é alçada a relevante meio probatório, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de prova, para ensejar a condenação. Outrossim, eventuais pequenas divergências entre os depoimentos e reconhecimentos da fase inquisitiva e judicial não tem o condão de, por si só, eximir a responsabilidade dos réus, porquanto é normal que passado algum tempo, elas não se recordem com detalhes do ocorrido e da fisionomia dos mesmos. 3- A ausência das formalidades dos artigos 226 e 228 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, caso o reconhecimento seja ratificado pelas outras provas dos autos. Precedentes. 4- Embora a ameaça tenha sido perpetrada contra mais de uma pessoa, se apenas um único patrimônio foi atingido, não há que se falar em concurso de crimes, mas sim em crime único. Precedentes. 5- A ocorrência policial, termo de declarações e prontuário civil do menor, coligidos aos autos, são documentos idôneos à comprovação de sua menoridade, uma vez que convergentes e mencionam terem seus dados sido extraídos de sua identidade. 6. Permanecendo hígidos os fundamentos da segregação cautelar dos réus utilizados na sentença condenatória, com mais razão devem eles permanecer reclusos preventivamente. 7- Apelações conhecidas e, no mérito, parcialmente providas.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTOS E PALAVRA DAS VÍTIMAS. AMEAÇA CONTRA MAIS DE UMA VÍTIMA. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO ÚNICO. CRIME ÚNICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTOS IDÔNEOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Devidamente apurada a autoria e materialidade dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e do delito de corrupção de menores, notadamente pelas declarações e reconhecimento feitos pelas vítimas, aliados aos depoimentos dos policiais e filmagens, incabível o acolhimento do pedido de absolvição dos réus. 2- Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas é alçada a relevante meio probatório, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de prova, para ensejar a condenação. Outrossim, eventuais pequenas divergências entre os depoimentos e reconhecimentos da fase inquisitiva e judicial não tem o condão de, por si só, eximir a responsabilidade dos réus, porquanto é normal que passado algum tempo, elas não se recordem com detalhes do ocorrido e da fisionomia dos mesmos. 3- A ausência das formalidades dos artigos 226 e 228 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, caso o reconhecimento seja ratificado pelas outras provas dos autos. Precedentes. 4- Embora a ameaça tenha sido perpetrada contra mais de uma pessoa, se apenas um único patrimônio foi atingido, não há que se falar em concurso de crimes, mas sim em crime único. Precedentes. 5- A ocorrência policial, termo de declarações e prontuário civil do menor, coligidos aos autos, são documentos idôneos à comprovação de sua menoridade, uma vez que convergentes e mencionam terem seus dados sido extraídos de sua identidade. 6. Permanecendo hígidos os fundamentos da segregação cautelar dos réus utilizados na sentença condenatória, com mais razão devem eles permanecer reclusos preventivamente. 7- Apelações conhecidas e, no mérito, parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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