TJDF APR - 899598-20140610071256APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. DANO MORAL. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. As provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu foi o causador das lesões corporais na vítima, tornando-se, assim, inviável o pleito absolutório. 2. A análise desfavorável da culpabilidade, para fins de afastamento da reprimenda inicial de seu mínimo, deve trazer elementos que possibilitem se aferir que a conduta praticada pelo acusado extrapolou o tipo penal, a incidir um maior juízo de censurabilidade ao seu comportamento. 3. Não se pode aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, sob pena de ofensa ao princípio do ne bis in idem quanto a crime imputado a acusado descrito no artigo 129, § 9º, do mesmo Estatuto, pois se trata de lesão corporal praticada no contexto de violência. doméstica, que já dispensa proteção especial à vítima. 4. O juiz criminal não pode condenar o réu à reparação de danos morais, eis que a lei fala apenas em prejuízos sofridos pelo ofendido, expressão que exclui o dano moral. 5. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. DANO MORAL. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. As provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu foi o causador das lesões corporais na vítima, tornando-se, assim, inviável o pleito absolutório. 2. A análise desfavorável da culpabilidade, para fins de afastamento da reprimenda inicial de seu mínimo, deve trazer elementos que possibilitem se aferir que a conduta praticada pelo acusado extrapolou o tipo penal, a incidir um maior juízo de censurabilidade ao seu comportamento. 3. Não se pode aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, sob pena de ofensa ao princípio do ne bis in idem quanto a crime imputado a acusado descrito no artigo 129, § 9º, do mesmo Estatuto, pois se trata de lesão corporal praticada no contexto de violência. doméstica, que já dispensa proteção especial à vítima. 4. O juiz criminal não pode condenar o réu à reparação de danos morais, eis que a lei fala apenas em prejuízos sofridos pelo ofendido, expressão que exclui o dano moral. 5. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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