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Jurisprudência


TJDF APR - 899602-20131110016360APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TORTURA OMISSIVA, PRATICADA POR AGENTE PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A hipótese prevista no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, para a absolvição sumária, somente deve ser aplicada quando houver provas extremamente convincentes de que o acusado não praticou a conduta imputada. 2. No presente caso, havendo prova da materialidade e indícios quanto à autoria dos fatos imputados aos recorridos, mostra-se inviável, ao menos nesse momento processual, a absolvição dos acusados. 3. Imputado aos réus o crime de tortura omissiva, eventual discussão acerca da caracterização do elemento subjetivo do tipo deve ser melhor dirimida por ocasião da instrução criminal, por propiciar às partes o exercício do contraditório em sua plenitude. 4. Dado provimento ao recurso do Ministério Público para reformar a sentença absolutória, determinando-se ao juízo o prosseguimento do feito.

Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 20/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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