TJDF APR - 900379-20151210006158APR
DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. UTILIZAÇÃO DE FITA ADESIVA. TIPICIDADE CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA ÚNICA CERTIDÃO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1. O crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 caracteriza delito de mera conduta e perigo abstrato. Prescindível para a sua configuração a demonstração de efetivo risco de lesão ao bem jurídico tutelado (incolumidade pública). 2. O uso de fita adesiva ou isolante para ocultar a placa de identificação de veículo automotor tipifica o delito previsto no artigo 311 do Código Penal. 3. A certidão informada para a valoração negativa da culpabilidade refere-se à condenação que serviu de lastro ao reconhecimento da reincidência, não se prestando, portanto, à exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem. 4. À luz do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ, impõe-se estabelecer o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena inferior a 4 (quatro) anos. 5. A reincidência constitui óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, inc. II, do Código Penal). 6. Não provimento do recurso do réu Rafael. Parcial provimento ao recurso do réu William, para redimensionar a pena a ele imposta.
Ementa
DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. UTILIZAÇÃO DE FITA ADESIVA. TIPICIDADE CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA ÚNICA CERTIDÃO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1. O crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 caracteriza delito de mera conduta e perigo abstrato. Prescindível para a sua configuração a demonstração de efetivo risco de lesão ao bem jurídico tutelado (incolumidade pública). 2. O uso de fita adesiva ou isolante para ocultar a placa de identificação de veículo automotor tipifica o delito previsto no artigo 311 do Código Penal. 3. A certidão informada para a valoração negativa da culpabilidade refere-se à condenação que serviu de lastro ao reconhecimento da reincidência, não se prestando, portanto, à exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem. 4. À luz do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ, impõe-se estabelecer o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena inferior a 4 (quatro) anos. 5. A reincidência constitui óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, inc. II, do Código Penal). 6. Não provimento do recurso do réu Rafael. Parcial provimento ao recurso do réu William, para redimensionar a pena a ele imposta.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
21/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
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