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Jurisprudência


TJDF APR - 900389-20151410006073APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO. SÚMULA 713/STF. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DISPAROS NA CABEÇA. CULPABILIDADE VALORADA. VÁRIAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DUAS QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO DE UMA PARA A PRIMEIRA FASE. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que o recurso das decisões do Tribunal do Júri norteia-se pelo que consta da interposição (Súmula nº 713/STF), e ainda em observância ao princípio geral do direito da devolução integral do recurso da defesa, impõe-se o conhecimento amplo do recurso, ainda que a defesa tenha restringido seu inconformismo às alíneas c e d do inc. III do art. 593 do CPP. 2. Somente quando a decisão se mostrar totalmente dissociada das provas colhidas, distanciando-se completamente dos fatos apurados, sem qualquer arrimo nos elementos do processo, é que se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A escolha do Tribunal do Júri pela versão apresentada pela acusação amparada nas provas dos autos, afastando a tese da defesa e reconhecendo as qualificadoras, não configura contrariedade à prova dos autos. 3. Não merece acolhida a alegação de injustiça na aplicação da pena se a pena privativa de liberdade fixada pelo MM. Juiz sentenciante, além de devidamente fundamentada, mostra-se necessária e suficiente para reprovar e prevenir os crimes dessa natureza. 4. Correta a valoração negativa da culpabilidade se o réu efetua cinco disparos, sendo três deles na cabeça, uma vez que tal conduta evidencia um maior juízo de reprovação. 5. Se há suficientes condenações transitadas em julgado antes dos fatos em apuração, não configura bis in idem utilizá-las distintamente para valorar negativamente os antecedentes e reconhecer a reincidência. 6. Presentes duas qualificadoras, é possível o deslocamento de uma delas para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial negativa para exasperar a pena-base. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : 21/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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