TJDF APR - 900393-20140111876443APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS AUSENTES. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, em harmonia com as provas dos autos, é merecedor de credibilidade na medida em que provém de agente público no exercício de sua função, e são suficientes para a comprovação da materialidade e da autoria do crime de tráfico de entorpecentes narrado na denúncia. 2. Incabível a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006 quando ausentes quaisquer dos requisitos ali previstos. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a natureza e a expressiva quantidade das drogas apreendidas evidenciam que a medida não se mostra socialmente recomendável (art. 44, do Código Penal). 4. Regime inicial adequado: fechado (art. 42 da LAD). 5. A dosimetria da pena é matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Impõe-se a redução da pena pecuniária quando sua fixação não guardar proporção com a pena privativa de liberdade. 6. Pode ser negado o direito de apelar em liberdade ao réu que permaneceu preso durante todo o curso do processo e quando persistirem os motivos autorizadores da segregação cautelar. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS AUSENTES. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, em harmonia com as provas dos autos, é merecedor de credibilidade na medida em que provém de agente público no exercício de sua função, e são suficientes para a comprovação da materialidade e da autoria do crime de tráfico de entorpecentes narrado na denúncia. 2. Incabível a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006 quando ausentes quaisquer dos requisitos ali previstos. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a natureza e a expressiva quantidade das drogas apreendidas evidenciam que a medida não se mostra socialmente recomendável (art. 44, do Código Penal). 4. Regime inicial adequado: fechado (art. 42 da LAD). 5. A dosimetria da pena é matéria de ordem pública e pode ser apreciada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Impõe-se a redução da pena pecuniária quando sua fixação não guardar proporção com a pena privativa de liberdade. 6. Pode ser negado o direito de apelar em liberdade ao réu que permaneceu preso durante todo o curso do processo e quando persistirem os motivos autorizadores da segregação cautelar. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
21/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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