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Jurisprudência


TJDF APR - 900397-20090710187935APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE À LEI Nº 12.234/2010. PRESCRIÇÃO. PENA EM CONCRETO. DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DATA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Se o crime foi cometido anteriormente à Lei nº 12.234/2010, não se aplicam as modificações normativas relativas à prescrição advindas com a Lei nº 12.234/2010, por serem prejudiciais ao réu. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, deve-se analisar a prescrição retroativa pela pena em concreto (art. 110, § 1º, CP). 3. Se entre a data do recebimento da denúncia e a suspensão condicional do processo transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional, é de se reconhecer a prescrição punitiva estatal (art. 110, §§ 1º e 2º, CP) e declarar extinta a punibilidade do agente (art. 107, IV, CP), 4. Recurso conhecido e provido. Prescrição reconhecida com a consequente extinção da punibilidade do agente.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : 21/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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