TJDF APR - 900557-20120210052116APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CRIME FORMAL. USO ESPONTÂNEO DO DOCUMENTO FALSO. LESÃO À FÉ PÚBLICA CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há como se acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que os elementos constantes nos autos são fartos em demonstrar que o acusado apresentou voluntariamente, perante um Cartório de Ofício, uma CNH (Carteira Nacional de Habilitação) cuja falsidade foi reconhecida por prova pericial. 2. O crime de uso de documento falso é crime formal, cujo bem jurídico tutelado é a fé pública, sendo desnecessária a comprovação de dano. In casu, o uso de uma CNH sabidamente falsificada no cartório, a fim de que fosse confeccionada uma procuração,já ofende o bem jurídico tutelado e caracterizao tipo penal em exame. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CRIME FORMAL. USO ESPONTÂNEO DO DOCUMENTO FALSO. LESÃO À FÉ PÚBLICA CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há como se acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que os elementos constantes nos autos são fartos em demonstrar que o acusado apresentou voluntariamente, perante um Cartório de Ofício, uma CNH (Carteira Nacional de Habilitação) cuja falsidade foi reconhecida por prova pericial. 2. O crime de uso de documento falso é crime formal, cujo bem jurídico tutelado é a fé pública, sendo desnecessária a comprovação de dano. In casu, o uso de uma CNH sabidamente falsificada no cartório, a fim de que fosse confeccionada uma procuração,já ofende o bem jurídico tutelado e caracterizao tipo penal em exame. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 304, combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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