TJDF APR - 900568-20150710073093APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável a absolvição, se a condenação vem lastreada em um conjunto probatório robusto, especialmente em face do depoimento da vítima, corroborado pelo depoimento do policial que efetuou a prisão em flagrante. 2. Presentes duas causas especiais de aumento de pena no delito de roubo, permite-se a migração de uma delas para a primeira fase da dosimetria como circunstância desfavorável, permanecendo a outra como causa configuradora do tipo circunstanciado. 3. O legislador não fixou critério matemático para o cálculo da pena, dando margem à discricionariedade do Juiz, que deve sempre estar atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao dosar a reprimenda, tendo sempre em vista o estabelecimento de sanção suficiente para prevenir e reprimir o crime. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável a absolvição, se a condenação vem lastreada em um conjunto probatório robusto, especialmente em face do depoimento da vítima, corroborado pelo depoimento do policial que efetuou a prisão em flagrante. 2. Presentes duas causas especiais de aumento de pena no delito de roubo, permite-se a migração de uma delas para a primeira fase da dosimetria como circunstância desfavorável, permanecendo a outra como causa configuradora do tipo circunstanciado. 3. O legislador não fixou critério matemático para o cálculo da pena, dando margem à discricionariedade do Juiz, que deve sempre estar atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao dosar a reprimenda, tendo sempre em vista o estabelecimento de sanção suficiente para prevenir e reprimir o crime. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
21/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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