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Jurisprudência


TJDF APR - 900777-20141210018568APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. ART. 593, III, ALÍNEAS A, B, C e D DO CPP. CONHECIMENTO AMPLO. MÉRITO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, descritos no termo ou petição de apelação, não havendo devolução ampla, como ocorre nos apelos em geral. Assim, o apelo deve ser conhecido de forma ampla, quando o termo invoca todas as alíneas, ainda que nas razões sejam suscitadas matérias exclusivas de duas delas. 2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal. 3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. O Conselho de Sentença valorou a prova e, no exercício de sua soberania constitucional, optou pela versão acusatória, de forma que esta Corte não pode adentrar no mérito da decisão popular, pois a tese acatada não é manifestamente inverídica, absurda ou arbitrária (alínea d). 5. Segundo pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes mais de uma qualificadora, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito, outra para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e a terceira para configurar agravante. 6. A pluralidade de agentes, essencial para o sucesso da empreitada criminosa, já que propiciou a captura da vítima e o início das agressões, que culminaram com a sua morte, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, já que se apresenta como um vetor que aumenta a intimidação exercida sobre a vítima e facilita a prática de crimes. 7. O fato que consistiu na qualificadora de uso recurso que dificultou a defesa da vítima foi ter o réu e seu grupo surpreendido a vítima enquanto esta festejava desprevenida com seus amigos, não havendo falar em bis in idem entre esta qualificadora (valorada como agravante) e a valoração negativa das circunstâncias do crime. 8. O magistrado, ao efetuar a dosimetria da pena, possui certa discricionariedade vinculada. É vinculada, pois deve observar as penas aplicáveis dentre as cominadas; e é discricionária, na medida em que decidirá, dentro das balizas fixadas pela lei, a quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com fundamento nos postulados da proporcionalidade e razoabilidade 9. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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