TJDF APR - 900778-20150310073414APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDAE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quando a vítima e as testemunhas apresentaram versão uníssona e harmônica no sentido de que o réu, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de esforços com terceiro não identificado e com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça consistente na simulação de emprego de arma de fogo, subtraiu os bens descritos na denúncia. 2. O magistrado, ao efetuar a dosimetria, possui discricionariedade vinculada, pois deve observar as penas aplicáveis dentre as cominadas, assim como a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (artigo 59, incisos I e II, do Código Penal), e decidir, de acordo com as balizas fixadas pela lei, a quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com fundamento nos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Observados tais padrões, não há falar em redução da pena aplicada. 3. A existência de apenas uma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal desfavorável ao réu justifica a fixação da sanção penal acima do mínimo legal, em patamar razoável e proporcional. 4. A pena pecuniária guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDAE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quando a vítima e as testemunhas apresentaram versão uníssona e harmônica no sentido de que o réu, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de esforços com terceiro não identificado e com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça consistente na simulação de emprego de arma de fogo, subtraiu os bens descritos na denúncia. 2. O magistrado, ao efetuar a dosimetria, possui discricionariedade vinculada, pois deve observar as penas aplicáveis dentre as cominadas, assim como a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (artigo 59, incisos I e II, do Código Penal), e decidir, de acordo com as balizas fixadas pela lei, a quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com fundamento nos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Observados tais padrões, não há falar em redução da pena aplicada. 3. A existência de apenas uma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal desfavorável ao réu justifica a fixação da sanção penal acima do mínimo legal, em patamar razoável e proporcional. 4. A pena pecuniária guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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