TJDF APR - 900779-20080111170727APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA.CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO.PROVAS ROBUSTAS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI 8.137/90. CONSEQUÊNCIAS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em inépcia da denúncia, pois formulada em obediência ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa. A narrativa clara e congruente do fato permitiu perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa, os indícios de autoria configuram justa causa para o início da ação penal. 2. A não inquirição de testemunha declarada como imprescindível não caracteriza nulidade do feito, se verificado que a parte interessada não forneceu os dados corretos para a sua localização. 3. O tipo penal do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 não exige a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, fazendo-se necessário apenas o dolo genérico para a sua configuração. 4. A responsabilidade no crime de sonegação fiscal resulta de previsão legal (artigo 135 do Código Tributário Nacional), que atribui ao sócio-gerente ou administrador da empresa a obrigação de manter o fisco regularmente informado sobre o movimento financeiro da atividade empresarial. Não se trata de responsabilidade penal objetiva, pois devidamente comprovado, durante a instrução processual, que o réu exercia poderes de gerência na empresa, comprovando, portanto, a tipicidade subjetiva. 5. A pluralidade e a diversidade das fraudes empregadas não permitem a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois as condutas praticadas foram adequadamente amoldadas aos incisos I e II do artigo 1º da Lei n. 8.137/90. 6. Não existe disposição normativa que defina objetivamente um valor que, extrapolado, caracterizaria efetivo dano ou prejuízo à coletividade, a justificar a incidência da causa de aumento do artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90. Cabe, portanto, ao julgador analisar esta circunstância no caso concreto, tomando como parâmetro situações semelhantes já apreciadas, para definir se a sonegação praticada é vultosa a ponto de justificar a aplicação desta causa especial de aumento de pena. 7. Os valores originais sonegados, sem acréscimos legais, como multa, juros e correção monetária, totalizaram R$ 119.480,52 (cento e dezenove mil e quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), importância que não se apresenta significativa a ponto de caracterizar grave dano à coletividade. Por outro lado, pode ser valorada nas consequências do crime, a fim de majorar a pena-base. 8. A doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 9. Preliminares rejeitadas. Recurso da Defesa desprovido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA.CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO.PROVAS ROBUSTAS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI 8.137/90. CONSEQUÊNCIAS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em inépcia da denúncia, pois formulada em obediência ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente o fato típico praticado, com todas as suas circunstâncias, com base nos elementos coletados na fase informativa. A narrativa clara e congruente do fato permitiu perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa, os indícios de autoria configuram justa causa para o início da ação penal. 2. A não inquirição de testemunha declarada como imprescindível não caracteriza nulidade do feito, se verificado que a parte interessada não forneceu os dados corretos para a sua localização. 3. O tipo penal do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 não exige a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, fazendo-se necessário apenas o dolo genérico para a sua configuração. 4. A responsabilidade no crime de sonegação fiscal resulta de previsão legal (artigo 135 do Código Tributário Nacional), que atribui ao sócio-gerente ou administrador da empresa a obrigação de manter o fisco regularmente informado sobre o movimento financeiro da atividade empresarial. Não se trata de responsabilidade penal objetiva, pois devidamente comprovado, durante a instrução processual, que o réu exercia poderes de gerência na empresa, comprovando, portanto, a tipicidade subjetiva. 5. A pluralidade e a diversidade das fraudes empregadas não permitem a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois as condutas praticadas foram adequadamente amoldadas aos incisos I e II do artigo 1º da Lei n. 8.137/90. 6. Não existe disposição normativa que defina objetivamente um valor que, extrapolado, caracterizaria efetivo dano ou prejuízo à coletividade, a justificar a incidência da causa de aumento do artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90. Cabe, portanto, ao julgador analisar esta circunstância no caso concreto, tomando como parâmetro situações semelhantes já apreciadas, para definir se a sonegação praticada é vultosa a ponto de justificar a aplicação desta causa especial de aumento de pena. 7. Os valores originais sonegados, sem acréscimos legais, como multa, juros e correção monetária, totalizaram R$ 119.480,52 (cento e dezenove mil e quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), importância que não se apresenta significativa a ponto de caracterizar grave dano à coletividade. Por outro lado, pode ser valorada nas consequências do crime, a fim de majorar a pena-base. 8. A doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 9. Preliminares rejeitadas. Recurso da Defesa desprovido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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