main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 900780-20121110027109APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NÚMERO DE PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. RECURSO DE JEFERSON FIRMINO DESPROVIDO. RECURSO DE ROMÁRIO ANDRÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório é uníssono no sentido de que os acusados efetivamente cometeram os fatos narrados na denúncia, de forma que o pleito absolutório não encontra absolutamente nenhum amparo nos autos 2. É possível macular, com base em condenações anteriores transitadas em julgado, a personalidade do réu, desde que não se utilize uma mesma condenação para a avaliação de mais de uma circunstância judicial. 3. Mostram-se mais reprováveis as circunstâncias do crime quando, além de subtrair bens dos funcionários do estabelecimento comercial, os criminosos abordam uma senhora grávida e outra com criança de colo. 4. É cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea ainda que esta não seja integral e/ou seja parcialmente retratada em juízo, desde que ela sirva como elemento de convicção para o juízo condenatório. 5. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica ao roubo contra diversas vítimas o concurso formal próprio de crimes, definindo-se o número de delitos cometidos e a fração de exasperação da pena conforme o número de patrimônios atingidos 6. Observando-se que foram atingidos os patrimônios de 05 (cinco) vítimas distintas, agiu bem o Juízo sentenciante ao elevar a pena em 1/3 (um terço). 7. Recurso de JEFERSON FIRMINO DA SILVA desprovido. Recurso de ROMÁRIO ANDRÉ DE OLIVEIRA parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão