TJDF APR - 900781-20120910207409APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. DOLO DO AGENTE EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. DESCONHECIMENTO DO FALSO INVIABILIDADE. PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. DÚVIDA QUANTO AO PROPRIETÁRIO DA ARMA ENCONTRADA EM VEÍCULO. BANCO TRASEIRO. CINCO OCUPANTES. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas consistentes em depoimentos dos policiais, depoimento da proprietária do veículo alvo de clonagem e laudo pericial atestam que o veículo encontrado na posse do acusado foi objeto de crime anterior. Apreendida a res em poder do agente, inverte-se o ônus probatório, cabendo a ele apresentar e comprovar justificativa acerca da procedência lícita, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal, sob de restar caracterizado o delito de receptação. 2. O réu não provou a alegada boa-fé ou culpa. Ao contrário, relatou circunstâncias para a aquisição do veículo que são suficientes para demonstrar que ele tinha plena ciência que se tratava de automóvel objeto de crime, quais sejam: a aquisição de veículo de pessoa desconhecida e não identificada, a não exigência de qualquer recibo pela quantia eventualmente vertida, o pagamento de valor significativamente inferior ao preço de mercado e o recebimento, junto como o veículo, de documento falso rasurado. 3. Não apenas as circunstâncias da aquisição do veículo evidenciam que o documento do automóvel era falso, como o próprio documento evidencia sua falsidade, a qual foi notada pelo policial no momento do flagrante. 4. Em que pesem encontradas duas armas de fogo no veículo conduzido pelo réu, há severas dúvidas acerca da propriedade delas. Uma arma foi encontrada dentro do painel do porta-luvas e foi assumida pelo indivíduo que estava no banco do carona. A outra arma foi encontrada sob o banco do condutor, na parte de trás, e um dos indivíduos imputou sua propriedade ao sujeito que se encontrava no banco traseiro, atrás do assento do motorista, ou seja, exatamente no local que garantia melhor acesso ao artefato. 5. Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fragilizando o decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo. 6. A atenuante da confissão espontânea não conduz à redução da pena aquém do mínimo legal, conforme verbete 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça e decisão do Supremo Tribunal Federal ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO / RS. 7. Apena corporal aplicada em 3 (três) anos de reclusão autoriza a fixação do regime inicial aberto e a substituição por duas medidas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. 8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. DOLO DO AGENTE EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. DESCONHECIMENTO DO FALSO INVIABILIDADE. PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. DÚVIDA QUANTO AO PROPRIETÁRIO DA ARMA ENCONTRADA EM VEÍCULO. BANCO TRASEIRO. CINCO OCUPANTES. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas consistentes em depoimentos dos policiais, depoimento da proprietária do veículo alvo de clonagem e laudo pericial atestam que o veículo encontrado na posse do acusado foi objeto de crime anterior. Apreendida a res em poder do agente, inverte-se o ônus probatório, cabendo a ele apresentar e comprovar justificativa acerca da procedência lícita, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal, sob de restar caracterizado o delito de receptação. 2. O réu não provou a alegada boa-fé ou culpa. Ao contrário, relatou circunstâncias para a aquisição do veículo que são suficientes para demonstrar que ele tinha plena ciência que se tratava de automóvel objeto de crime, quais sejam: a aquisição de veículo de pessoa desconhecida e não identificada, a não exigência de qualquer recibo pela quantia eventualmente vertida, o pagamento de valor significativamente inferior ao preço de mercado e o recebimento, junto como o veículo, de documento falso rasurado. 3. Não apenas as circunstâncias da aquisição do veículo evidenciam que o documento do automóvel era falso, como o próprio documento evidencia sua falsidade, a qual foi notada pelo policial no momento do flagrante. 4. Em que pesem encontradas duas armas de fogo no veículo conduzido pelo réu, há severas dúvidas acerca da propriedade delas. Uma arma foi encontrada dentro do painel do porta-luvas e foi assumida pelo indivíduo que estava no banco do carona. A outra arma foi encontrada sob o banco do condutor, na parte de trás, e um dos indivíduos imputou sua propriedade ao sujeito que se encontrava no banco traseiro, atrás do assento do motorista, ou seja, exatamente no local que garantia melhor acesso ao artefato. 5. Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fragilizando o decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo. 6. A atenuante da confissão espontânea não conduz à redução da pena aquém do mínimo legal, conforme verbete 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça e decisão do Supremo Tribunal Federal ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO / RS. 7. Apena corporal aplicada em 3 (três) anos de reclusão autoriza a fixação do regime inicial aberto e a substituição por duas medidas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. 8. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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