TJDF APR - 900783-20150410039478APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL NA DELEGACIA. DÚVIDA NO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS POLICIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condenação encontra-se amparada em robusto acervo probatório, composto pelo reconhecimento pessoal do réu pela vítima na delegacia; pela confissão extrajudicial do réu; pela prisão em flagrante delito do acusado com a posse da res; pelas declarações judicial da vítima confirmando ter reconhecido o réu no local da prisão em flagrante e na delegacia; e depoimentos judiciais dos policiais, não havendo falar em absolvição com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 2. Os atos praticados por policiais no exercício da função pública que ocupam gozam de presunção de legitimidade e os fatos por eles relatados acerca do cumprimento das suas atribuições funcionais de presunção de veracidade, de maneira que essas presunções apenas podem ser afastadas por prova em contrário. 3. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova constantes nos autos. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL NA DELEGACIA. DÚVIDA NO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS POLICIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condenação encontra-se amparada em robusto acervo probatório, composto pelo reconhecimento pessoal do réu pela vítima na delegacia; pela confissão extrajudicial do réu; pela prisão em flagrante delito do acusado com a posse da res; pelas declarações judicial da vítima confirmando ter reconhecido o réu no local da prisão em flagrante e na delegacia; e depoimentos judiciais dos policiais, não havendo falar em absolvição com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 2. Os atos praticados por policiais no exercício da função pública que ocupam gozam de presunção de legitimidade e os fatos por eles relatados acerca do cumprimento das suas atribuições funcionais de presunção de veracidade, de maneira que essas presunções apenas podem ser afastadas por prova em contrário. 3. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova constantes nos autos. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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