TJDF APR - 900839-20140110853508APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28, PAR. ÚNICO, LAD. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TRÁFICO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. ART. 42, LEI Nº 11.343/2006. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, estabelece que para determinar a destinação da droga apreendida (se para uso próprio ou para o tráfico) o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local, e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. As circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante e a grande quantidade de droga apreendida, incompatível com a tese de posse para mero uso, indicam se tratar de tráfico de drogas. Restando devidamente demonstrada a autoria do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em desclassificação para o tipo descrito no art. 28 da LAD. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28, PAR. ÚNICO, LAD. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TRÁFICO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. ART. 42, LEI Nº 11.343/2006. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, estabelece que para determinar a destinação da droga apreendida (se para uso próprio ou para o tráfico) o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local, e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. As circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante e a grande quantidade de droga apreendida, incompatível com a tese de posse para mero uso, indicam se tratar de tráfico de drogas. Restando devidamente demonstrada a autoria do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em desclassificação para o tipo descrito no art. 28 da LAD. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
Mostrar discussão