TJDF APR - 900841-20140210025673APR
APELAÇAO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. REGISTROS PENAIS. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PENA. MÍNIMO LEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENÇÃO CONDICIONAL DA PENA. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. Por conduta social entende-se aquela relacionada ao comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não se confunde com os antecedentes, a reincidência ou a personalidade. Se os autos não oferecem elementos suficientes de prova aptos a desabonar a conduta social do acusado, o afastamento da análise negativa da referida circunstância judicial é medida que se impõe. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. Nos termos da Súmula nº 444 do STJ, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados para agravar a pena-base, muito menos quando já determinado o arquivamento definitivo. O réu reincidente condenado a cumprir pena inferior a 4 (quatro) deve iniciar o cumprimento da pena no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. A reincidência impede a substituição e o sursis da pena privativa de liberdade, segundo os requisitos do art. 44, inc. II, e art. 77, ambos do CP. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇAO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. REGISTROS PENAIS. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PENA. MÍNIMO LEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENÇÃO CONDICIONAL DA PENA. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. Por conduta social entende-se aquela relacionada ao comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não se confunde com os antecedentes, a reincidência ou a personalidade. Se os autos não oferecem elementos suficientes de prova aptos a desabonar a conduta social do acusado, o afastamento da análise negativa da referida circunstância judicial é medida que se impõe. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. Nos termos da Súmula nº 444 do STJ, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados para agravar a pena-base, muito menos quando já determinado o arquivamento definitivo. O réu reincidente condenado a cumprir pena inferior a 4 (quatro) deve iniciar o cumprimento da pena no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. A reincidência impede a substituição e o sursis da pena privativa de liberdade, segundo os requisitos do art. 44, inc. II, e art. 77, ambos do CP. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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