TJDF APR - 900842-20150910010709APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. DECOTE. TERCEIRA FASE. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA. Nº 443/STJ. PENA DE MULTA. MESMOS CRITÉRIOS PARA FIXAR A PENA CORPORAL. REGIME. ART. 33, § 2º, CP. MANUTENÇÃO. Havendo registros diversos de sentença penal condenatória transitada em julgado antes do fato sob exame, restam configurados maus antecedentes e reincidência. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. O aumento na terceira fase no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. - Súmula nº 443 do STJ. O réu primário condenado a pena superior a quatro anos deverá iniciar o seu cumprimento no regime semiaberto. O réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, condenado a pena superior a quatro anos, deve iniciar o cumprimento dela no regime fechado (art. 33, § 2º, B, do CP), caso em que não se pode invocar a Súmula 269 do STJ. A pena de multa deve ser fixada sob os mesmos critérios utilizados para estabelecimento da pena corporal. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. DECOTE. TERCEIRA FASE. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA. Nº 443/STJ. PENA DE MULTA. MESMOS CRITÉRIOS PARA FIXAR A PENA CORPORAL. REGIME. ART. 33, § 2º, CP. MANUTENÇÃO. Havendo registros diversos de sentença penal condenatória transitada em julgado antes do fato sob exame, restam configurados maus antecedentes e reincidência. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. O aumento na terceira fase no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. - Súmula nº 443 do STJ. O réu primário condenado a pena superior a quatro anos deverá iniciar o seu cumprimento no regime semiaberto. O réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, condenado a pena superior a quatro anos, deve iniciar o cumprimento dela no regime fechado (art. 33, § 2º, B, do CP), caso em que não se pode invocar a Súmula 269 do STJ. A pena de multa deve ser fixada sob os mesmos critérios utilizados para estabelecimento da pena corporal. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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