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Jurisprudência


TJDF APR - 900843-20140910280555APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDÍVEIS. ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO CRIME. CONSUNÇÃO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.IN DUBIO PRO REO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. NÃO PREVISTA NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática dos crimes de roubo, circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, além de corrupção de menor, de modo que não se aplica o princípio in dubio pro reo. Consoante jurisprudência deste Tribunal, o depoimento da vítima assume especial relevo nos crimes contra o patrimônio, bem assim merece credibilidade a palavra de policial no exercício da função pública. A ausência de apreensão e de perícia da arma utilizada no crime de roubo não impede a configuração da causa de aumento respectiva, quando o seu emprego ficar comprovado por outros meios idôneos, dentre eles a firme palavra das vítimas. Apesar de os crimes de roubo e de corrupção de menor terem sido praticados no mesmo contexto fático, não se trata de crime-meio e de crime-fim. Não há qualquer relação de dependência entre os delitos e as condutas são dolosamente distintas, motivo pelo qual se mostra inviável aplicar-se o princípio da consunção, e tampouco ocorre bis in idem na condenação pelas duas condutas. Reduz-se a fração de 3/8 para a mínima legal de 1/3 em razão do entendimento sumulado no enunciado nº 443 do STJ: aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. O crime de corrupção de menor não prevê sanção pecuniária no seu preceito secundário, motivo pelo qual na unificação das penas, não se pode aplicar fração de aumento também nesta espécie. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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