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Jurisprudência


TJDF APR - 900859-20150410009490APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA AFASTADA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, no reconhecimento pessoal do réu na delegacia, não importa em nulidade absoluta do procedimento, principalmente quando a prova da autoria está amparada em outros elementos colhidos em juízo. 2. Inviável o pedido de absolvição ou desclassificação do tipo penal de roubo para receptação quando a prova colhida na instrução é consistente no sentido de demonstrar que o réu participou da subtração do automóvel pertencente à vítima, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. 3. Não é possível utilizar sentença criminal transitada em julgada, a título de reincidência, quando o recorrente for absolvido das acusações a ele ali levantadas. 4. O regime fechado é adequado para o início de cumprimento da reprimenda, em razão da quantidade de pena e da desvaloração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. 5. Mantém-se o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o crime praticado deu-se com grave ameaça a pessoa, maculando pressuposto insculpido no artigo 44 do Código Penal. 6. Tendo em vista a gravidade do crime e as circunstâncias em que foi praticado, resta demonstrada a necessidade de manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública. 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA