TJDF APR - 900942-20140111620424APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃOPARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. CABIMENTO. RÉU CUSTODIADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Para determinar-se a destinação da droga, se para o tráfico ou para uso próprio, o § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que o Julgador deverá atentar à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. - Tais critérios devem ser analisados em conjunto, a fim de determinar se a hipótese dos autos é de tráfico ou consumo próprio. - Não havendo provas contundentes de que a substância apreendida em poder do apelante se destinava ao tráfico, impõe-se a desclassificação para crime de porte de drogas para uso próprio. - Tendo em vista as sanções cominadas pelo artigo 28 da Lei 11.343/06 e, considerando o tempo em que o acusado esteve preso, impõe-se reconhecer a extinção da pena. - Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃOPARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. CABIMENTO. RÉU CUSTODIADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Para determinar-se a destinação da droga, se para o tráfico ou para uso próprio, o § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que o Julgador deverá atentar à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. - Tais critérios devem ser analisados em conjunto, a fim de determinar se a hipótese dos autos é de tráfico ou consumo próprio. - Não havendo provas contundentes de que a substância apreendida em poder do apelante se destinava ao tráfico, impõe-se a desclassificação para crime de porte de drogas para uso próprio. - Tendo em vista as sanções cominadas pelo artigo 28 da Lei 11.343/06 e, considerando o tempo em que o acusado esteve preso, impõe-se reconhecer a extinção da pena. - Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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