TJDF APR - 900946-20150110093790APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MEDIANTE USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Adequado o estabelecimento do regime semiaberto para o início da execução da pena fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, por tratar-se de réu reincidente (art. 33, § 2º, alínea c, do CP). 2. a hipótese prevista no § 2º do artigo 387 do CPP deve ser interpretada também em consonância com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, os quais determinam sejam consideradas, na fixação do regime inicial, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e a reincidência que, na espécie, por enquanto, não recomenda o regime mais benéfico. 3. A competência para apreciar pedido de progressão de regime é do Juízo Vara das Execuções Penais do Distrito Federal. 4. Tratando-se de crime praticado mediante grave ameaça consistente em emprego de simulacro de arma de fogo, e ainda, de réu reincidente, forçoso reconhecer que não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MEDIANTE USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Adequado o estabelecimento do regime semiaberto para o início da execução da pena fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, por tratar-se de réu reincidente (art. 33, § 2º, alínea c, do CP). 2. a hipótese prevista no § 2º do artigo 387 do CPP deve ser interpretada também em consonância com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, os quais determinam sejam consideradas, na fixação do regime inicial, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e a reincidência que, na espécie, por enquanto, não recomenda o regime mais benéfico. 3. A competência para apreciar pedido de progressão de regime é do Juízo Vara das Execuções Penais do Distrito Federal. 4. Tratando-se de crime praticado mediante grave ameaça consistente em emprego de simulacro de arma de fogo, e ainda, de réu reincidente, forçoso reconhecer que não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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