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Jurisprudência


TJDF APR - 900949-20150710016939APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EMPREGO ARMA (FACA). CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, CP) ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, CONCURSO DE PESSOAS E CO-AUTORIA. IMPOSSÍVEL RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. COMPATIPILIDADE COM A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS. 1. No específico caso dos autos, o termo inicial para interposição do recurso deve ser a data em que o réu foi intimado sobre a decisão proferida nos Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público. Por tal motivo rejeita-se a alegação de intempestividade suscitada pela Procuradoria de Justiça. 3. O depoimento das vítimas em harmonia com a narrativa das testemunhas comprovam a autoria delitiva, o emprego de faca e o concurso de pessoas, bem como a efetiva prática de atos executórios pelo réu, não havendo que se falar em participação de menor importância. 7. Não se mostra incompatível a prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto, haja vista que este é cumprido em estabelecimento prisional, conforme se depreende do art. 33, § 1º, b, do Código Penal. Além disso, a acusado esteve preso durante toda a instrução e permanecem os motivos que ensejaram o decreto de prisão cautelar. 8. Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : 26/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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