TJDF APR - 900950-20140111187478APR
APELAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. DESCABIMENTO DE AMBAS AS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E ROBUSTO. TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA LEI DE REGÊNCIA E NÃO ATRIBUIÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO. 1 - Com base em coerente e robusto conjunto probatório, devidamente apurada a autoria e materialidade do crime tráfico de entorpecente, não há falar em absolvição por insuficiência de provas e/ou desclassificação para a conduta de porte de droga para consumo pessoal. 2 - Cuidando-se de reincidente, descabida a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, bem como também por isso e por conta da quantidade de pena fixada, a atribuição de regime prisional aberto. 3 - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. DESCABIMENTO DE AMBAS AS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E ROBUSTO. TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA LEI DE REGÊNCIA E NÃO ATRIBUIÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO. 1 - Com base em coerente e robusto conjunto probatório, devidamente apurada a autoria e materialidade do crime tráfico de entorpecente, não há falar em absolvição por insuficiência de provas e/ou desclassificação para a conduta de porte de droga para consumo pessoal. 2 - Cuidando-se de reincidente, descabida a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, bem como também por isso e por conta da quantidade de pena fixada, a atribuição de regime prisional aberto. 3 - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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