TJDF APR - 901103-20140130105346APR
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARMA INAPTA A EFETUAR DISPAROS. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a apelação deve ser recebida, como regra, apenas no efeito devolutivo, possibilitando-se a atribuição de efeito suspensivo quando demonstrado o perigo de dano irreparável, o que não é a hipótese dos autos. 2. O porte de arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito. Assim, o fato de a arma encontrar-se inapta a efetuar disparos, por si só, não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta. 3. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, posto que o Estatuto Menorista não visa a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade. 4. Revela-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação, visto que o adolescente, além de cometer ato infracional grave, possui outras passagens anteriores pela Vara da Infância, por atos infracionais análogos aos crimes de roubo e tráfico de drogas. Além disso, quando da prática do ato infracional apurado nos presentes autos, o jovem infrator tinha se evadido da unidade em que cumpria a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade. 5. Acrescente-se que os autos indicam a grave situação de vulnerabilidade vivida pelo adolescente, que está evadido da escola, faz uso regular de substância entorpecente e não encontra estrutura familiar adequada. 6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, nos termos do artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARMA INAPTA A EFETUAR DISPAROS. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a apelação deve ser recebida, como regra, apenas no efeito devolutivo, possibilitando-se a atribuição de efeito suspensivo quando demonstrado o perigo de dano irreparável, o que não é a hipótese dos autos. 2. O porte de arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito. Assim, o fato de a arma encontrar-se inapta a efetuar disparos, por si só, não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta. 3. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, posto que o Estatuto Menorista não visa a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade. 4. Revela-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação, visto que o adolescente, além de cometer ato infracional grave, possui outras passagens anteriores pela Vara da Infância, por atos infracionais análogos aos crimes de roubo e tráfico de drogas. Além disso, quando da prática do ato infracional apurado nos presentes autos, o jovem infrator tinha se evadido da unidade em que cumpria a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade. 5. Acrescente-se que os autos indicam a grave situação de vulnerabilidade vivida pelo adolescente, que está evadido da escola, faz uso regular de substância entorpecente e não encontra estrutura familiar adequada. 6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, nos termos do artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
26/10/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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