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Jurisprudência


TJDF APR - 901174-20130610152483APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO. QUALIFICADORAS DE DESTREZA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REPRIMENDA APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA. OBSERVAÇÃO DOS FATORES DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGENTE E PREJUÍZO A VÍTIMA. MANUTENÇÃO. recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO 1. A conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, de forma livre e consciente, mediante destreza e concurso de agentes, é fato que se amolda ao delito previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. 2. A qualificadora da destreza é a habilidade que o agente possui de subtrair bens da vítima sem que ela perceba, por meio de ardil. 3. Não há falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo, quando restou comprovado nos autos a autoria e materialidade do delito. 4. Segundo o art. 44, §2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade superior a um ano pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito. 5. No tocante ao quantum da prestação pecuniária, a jurisprudência desta Corte entende que devem ser ponderados três fatores: as circunstâncias judiciais individualizadas na reprimenda, a situação econômico-financeira do agente e o prejuízo de que resultou o crime. 6. Não havendo elementos nos autos aptos a revelar a situação econômico-financeira dos agentes, impõe-se a redução da prestação pecuniária. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : 22/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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