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Jurisprudência


TJDF APR - 901175-20150410048610APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE ROUBO. VIOLÊNCIA EMPREGADA. USO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIIME DE ROUBO PARA DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, consistentes na periculosidade e contumácia do réu na prática de atividade criminosa, deve ser negado ao apenado o direito de recorrer em liberdade, pela garantia da ordem pública. 2. Se o depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - é corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 3. Para reconhecimento e aplicação do princípio da insignificância, deve-se observar ser a lesão jurídica inexpressiva, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade do agente e ser reduzido o grau de reprovabilidade do seu comportamento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Ocorrendo violação a bem jurídico relevante, consistente no porte de arma para subtração do patrimônio das vítimas, além da violência psicológica empregada, o que implica desrespeito à incolumidade da pessoa, a alegação de não ter havido lesividade importante não pode ser considerada. Há, dessarte, óbice à aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo circunstanciado. 5. Restando provada a violação à incolumidade das vítimas, por meio de grave ameaça, com uso de arma, além da subtração do seu patrimônio, afasta-se o pedido de desclassificação do crime de roubo para o delito de constrangimento ilegal ou de furto privilegiado. 6.A pena de multa deve guardar proporção à privativa de liberdade, impondo-se a sua redução para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando, em relação à pena corporal, é exorbitante. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : 22/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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